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Municípios não podem cobrar IPTU de Organização Religiosa

  • Foto do escritor: WR Consultoria e Treinamento
    WR Consultoria e Treinamento
  • 8 de nov. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 4 de abr. de 2023

Emenda constitucional nº 116/2022 alterou o Art 156 da Constituição. Mesmo que a Organização Religiosa seja locatária.




Dúvidas frequentes no meio do terceiro setor: O Município deve cobrar da Organização Religiosa, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)?


Vejamos:


O Congresso Nacional promulgou, no dia 17 de fevereiro de 2022, a Emenda Constitucional nº 116, que isenta do IPTU os templos religiosos que funcionem em espaços alugados.


O relator da proposta na Câmara, deputado João Campos (Republicanos-GO), afirmou que a emenda vai garantir o que já está previsto na Constituição: a liberdade de culto religioso em todo o território nacional.


O deputado lembrou que, muitas vezes, pequenas agremiações religiosas funcionam em espaços alugados e são obrigadas a fechar suas portas por falta de recursos para o pagamento do IPTU.


“Trazer essa garantia como uma complementação da imunidade tributária é reforçar uma proteção e valorizar valores muito caros à sociedade brasileira, como a liberdade de culto, inviolabilidade da consciência e a proteção aos locais de culto”, afirmou.


A Direção da Organização religiosa deve requerer tal isenção junto a Prefeitura da sua cidade, conforme determina a Constituição Federal.


Fonte: Constituição Federal

Imagem: Internet

 
 
 

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